LEI No 8.245, DE 18 DE
OUTUBRO DE 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Locação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da locação em geral
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas
autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim
considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais
sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se
que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem -
se locatários ou sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo
de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a
observar o prazo excedente.
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o
locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê -
lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do
Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Art. 4o
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador
reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a
multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na
sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do
imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para
prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se
notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de
antecedência.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador
para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em
decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do
imóvel.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante
aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia
correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação
celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de
trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do
nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada
em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias
contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto,
presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da
locação.
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá
denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se
a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência
em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário,
em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado
junto à matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do
registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a
concordância na manutenção da locação.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público,
que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no
imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e
obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o
companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam
na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no
imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso,
seu sucessor no negócio.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou
dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com
o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub - rogação
será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no
prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer
das garantias previstas nesta lei.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação
judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial
prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no
imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será
comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de
garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas
responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da
comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da
fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 13. A
cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou
parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em
manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das
hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar
formalmente a sua oposição.
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
SEÇÃO II
Das sublocações
Art. 14. Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições
relativas às locações.
Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem -
se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o
sublocador.
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância
que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que
se vencerem durante a lide.
SEÇÃO III
Do aluguel
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda
estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de
reajustes previstos na legislação específica.
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel,
bem como inserir ou modificar cláusula de
reajuste.
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência
do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão
judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado.
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador
não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas
habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser
superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a
reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
SEÇÃO IV
Dos deveres do locador e do locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel
alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da
locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a
forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos
anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este
solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com
expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo
discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração
imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas
necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e
ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a
incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando
solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias
de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas
extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos
rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que
interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços
de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as
condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e
previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início
da locação;
e) instalação de equipamento de
segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de
lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo
nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os
encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado
ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel
locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel para o uso
convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que
se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a
locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu
uso normal;
IV - levar imediatamente ao
conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação
a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos
danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus
dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou
externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador
os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como
qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que
dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e
de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário,
mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo
visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção
de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de
fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de
condomínio.
1º Por despesas ordinárias de
condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva,
especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas,
contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e
força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das
instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das
instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de
uso comum;
e) manutenção e conservação das
instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e
lazer;
f) manutenção e conservação de
elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e
instalações elétricas
h) rateios de saldo devedor, salvo se
referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total
ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas
nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da
locação.
2º O locatário fica obrigado ao
pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a
previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a
comprovação das mesmas.
3º No edifício constituído por unidades
imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam
obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que
comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como
habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão
depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em
condições precárias pelo Poder Público.
1º O levantamento dos depósitos somente
será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do
imóvel.
2º Os locatários ou sublocatários que
deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras
necessárias à regularização.
3º Os depósitos efetuados em juízo
pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem
judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do
imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a
responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de
condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês
a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar
os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o
locatário reembolsá - lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de
reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a
consenti - los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem
mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel,
proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o
contrato.
SEÇÃO V
Do direito de preferência
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de
direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o
imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar -
lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou
outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e,
em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem
como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de
maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior
desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos
prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao
sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a
preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o
interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao
locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o
direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda
da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização
de capital, cisão, fusão e incorporação.
Parágrafo único. Nos contratos firmados a
partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de
que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da
propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas
de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo
essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica,
destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de
2001)
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de
outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não
alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda
da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia,
inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar
expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por
sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do
alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de
transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis
meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato
de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à
matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das
vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá
prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI
Das benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias
necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo
locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e
permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser
levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a
estrutura e a substância do imóvel.
SEÇÃO VII
Das garantias locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as
seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de
garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38. A
caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e
documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva
matrícula.
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de
aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder
Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as
vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta
dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da
locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário,
qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel,
ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de
garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas
judicialmente;
II – ausência, interdição,
recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas
judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança
de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por
prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de
fundo de investimento; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de
que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
X – prorrogação da locação por
prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de
desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120
(cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Parágrafo único. O locador poderá notificar o
locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do
locatário.
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o
locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o
sexto dia útil do mês vincendo.
SEÇÃO VIII
Das penalidades criminais e civis
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias
a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel
atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do
aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de
garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da
locação para temporada.
Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a
um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:
I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas
multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do
imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá - lo para o fim
declarado ou, usando - o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário
cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I
do art. 52 e inciso II do art. 53,
a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta
dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo,
poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um
mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel
atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o
imóvel.
SEÇÃO IX
Das nulidades
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que
visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a
prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na
hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
CAPÍTULO II
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
Da locação residencial
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a
trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel
alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se -
á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e
condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer
tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a
trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se
automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do
imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para
uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu
cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização
de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no
mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou
pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente
demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a
mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou,
residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel
anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel
próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser
proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à
matrícula do mesmo.
SEÇÃO II
Das locação para temporada
Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à
residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de
cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que
decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior
a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do
contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o
guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e
encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no
art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem
oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á
prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o
pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o
contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO III
Da locação não residencial
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá
direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo
determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos
dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo
mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários
ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a
renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§
2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as
atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o
fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou
pela sociedade.
§
3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio
sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue
no mesmo ramo.
§
4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas
por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas,
desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§
5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de
um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização
do prazo do contrato em vigor.
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que
importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal
natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de
fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do
capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo
ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com
as instalações e pertences.
2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá
recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e
dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e
desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de
proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três
meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras
determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53. Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades
sanitárias oficiais, asilos, bem como de estabelecimento de saúde e de ensino
autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, o contrato somente poderá ser
rescindido:
Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais,
unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino
autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades
religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)
I - nas hipóteses do art. 9º;
II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em
caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado
o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo
proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma
que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center ,
prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação
respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center :
a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do
parágrafo único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem
modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e
obras de paisagismo nas partes de uso comum.
2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo
casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário,
a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das
mesmas.
Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for
pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares,
diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo
determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel
por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se -
á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por
escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
TÍTULO II
Dos Procedimentos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas
ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação,
revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se -
á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela
superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação
do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese
do inciso II do art. 47, a
três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far -
se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando -
se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile
, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de
Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente
devolutivo.
CAPÍTULO II
Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo
terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias,
independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução
no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por
fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito
e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o
prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do
instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do
contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação
de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo
com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não
autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o
locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o,
havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel,
determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com
a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40,
sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do
contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a
ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação
comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento,
estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37,
por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração
dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do
pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
§ 3o No
caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário
evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos
15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de
cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores
devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do
art. 47 e inciso II do art. 53,
a petição inicial deverá ser instruída com prova da
propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art.
47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a
desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses
para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à
causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento
dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e
acessórios da locação, observar - se - á
o seguinte:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de
pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de
diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação,
observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos
aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial,
cálculo discriminado do valor do débito;
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com
o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese,
citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os
fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a
inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da
contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
II – o locatário e o fiador
poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de
cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento
sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze
dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é
integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito
no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;
III – efetuada a purga da mora,
se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o
locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da
intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono
deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
IV - não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela
diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
IV – não sendo integralmente
complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença,
podendo o locador levantar a quantia depositada; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à
disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá -
los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos
aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso
ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver
utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores
à propositura da ação.
Parágrafo único. Não se
admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos
24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta
dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos
seguintes:
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz
determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30
(trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos
parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1º O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais
de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art.
9° ou no § 2° do art. 46.
b) o despejo houver sido decretado
com fundamento no art. 9o ou no § 2o do
art. 46. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder
Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz
disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
§ 3° Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias
oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e
fiscalizados pelo Poder Público, e o despejo for decretado com fundamento no
inciso IV do art. 9° ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto
nos casos em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver
decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.
§ 3º
Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais,
asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo
Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o
despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do
art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a
sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que
o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)
§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de
ser executada provisoriamente.
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art.
9°, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a doze
meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do
depósito da caução.
Art. 64. Salvo nas hipóteses
das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do
despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12
(doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da
execução provisória.
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o
despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima
das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo
que a exceder.
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da
notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força,
inclusive arrombamento.
1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os
quiser retirar o despejado.
2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das
pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá
imitir-se na posse do imóvel.
CAPÍTULO III
Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação
mediante consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil,
deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos
respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e
quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição
inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a
tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância,
devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores
depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações,
condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do
valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará
adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a
cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito
inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias
contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento
sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as
obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a
responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento
sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e
cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá
ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido
acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias
depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
CAPÍTULO IV
Da Ação Revisional de Aluguel
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo,
observar-se-á o seguinte:
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito
sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a
petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver
pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar,
fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que
será devido desde a citação;
II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se
houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo
locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde
a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente
a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009)
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser
inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009)
III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja
revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que
deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido,
o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para
a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em
continuação.
IV – na audiência de conciliação,
apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver
discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não
sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária,
designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo
para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel
(arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou
judicialmente.
2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na
periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças
devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios
satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado
da decisão que fixar o novo aluguel.
1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer
periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato
revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
2° A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.
Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de
desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.
CAPÍTULO V
Da Ação Renovatória
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil,
a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e
cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da
locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o
mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição
no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de
pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da
carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a
idoneidade financeira;
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar
e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa,
número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa
natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de
identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a
atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação
aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de
título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele,
serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em
virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que
admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o
proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
Art. 72. A
contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará
adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na
época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou
lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).
1° No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as
condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual
do imóvel.
2° No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta
do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas,
com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do
locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais
condições para obter a renovação pretendida.
3° No caso do inciso I do art. 52,
a contestação deverá trazer prova da determinação do
Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da
estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro
devidamente habilitado.
4° Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de
aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato
a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que
apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
5° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer
periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato
renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão
executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis
meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido
na contestação.
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de
mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação
voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1o (VETADO)
(Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 3o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde
logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da
locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76. Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso.
Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas
anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo
indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.
Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à
vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo
indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze
meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do
aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada
após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses
anteriores à data da vigência desta lei.
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do
Código de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal,
as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor
complexidade.
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167.
..........................................................
II -
.....................................................................
16) do contrato de locação, para
os fins de exercício de direito de preferência."
"Art. 169.
.............................................................
..............................................................................
III - o registro previsto no n° 3
do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art.
167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante
apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e
subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos
proprietários e o locador."
Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso VII:
"Art. 3°
.................................................................
.............................................................................
VII - por obrigação decorrente de
fiança concedida em contrato de locação."
Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de
1964 fica acrescido o seguinte § 4°:
"Art. 24.
...............................................................
.............................................................................
4° Nas decisões da assembléia que
envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o
condômino locador a ela não compareça."
Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis,
realizados até a data da vigência desta lei.
Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a
preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à
variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:
I dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta
lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos
contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei.
Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de
1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a
construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas
classes de menor renda da população, será integrado."
Art. 87. (Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua
publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987;
e
VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991.
Brasília, 18 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas
Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1991